Responsabilidade Civil Por Ato Lícito

0
265

Última Atualização 3 de outubro de 2021

QUESTÃO CERTA: Responsabilidade civil médica é o dever jurídico do médico de responder por atos praticados durante o exercício da profissão — quando ilicitamente causar danos —, além do dever de repará-los.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 951. O disposto nos   aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Definição de ATO ILÍCITO pelo art. 186, CC: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

QUESTÃO ERRADA: Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio. A respeito dessa situação hipotética e conforme a doutrina dominante e o Código Civil, assinale a opção correta: não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar.

ERRADO: Embora o ato necessitado (Em estado de necessidade) seja lícito pelo nosso ordenamento, não se pode dizer que o instituto consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil, vez que em regra existe dever de ressarcir o dano ocasionado, nos termos do artigo 929 do CC/02.

Advertisement

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados.

CERTO: Mesmo diante de condutas lícitas, é possível que haja dever indenizatório atribuível ao Estado. Incide aqui o princípio da repartição dos ônus e encargos sociais como fundamento dessa responsabilização estatal. A ideia é simples: se apenas alguns são prejudicados por um dado ato do Estado, enquanto todo o restante da coletividade se beneficia deste mesmo ato, nada mais justo e razoável do que todos, por meio do Estado, arcarem com a indenização devida àqueles que sofreram danos. Para tanto, é necessário que o dano sofrido seja específico e anormal (STF, RE 571.969).