Responsabilidade civil objetiva

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Última Atualização 23 de fevereiro de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Um médico-cirurgião, empregado de determinado hospital, durante a realização de uma cirurgia, amputou a perna de Maria, que, muito abalada, ajuizou uma ação contra o referido médico e o hospital. Em contestação, o médico afirmou que havia realizado o procedimento para salvar a vida da paciente e que uma possível responsabilidade que pudesse ser a ele atribuída necessitaria de comprovação da culpa. Por sua vez, o hospital sustentou não ter nenhuma responsabilidade no caso em discussão, que decorreu de conduta exclusiva do médico. Considerando que tenha sido comprovado o dano suportado pela paciente e causado pela conduta do médico, assinale a opção correta acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes e a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor: A responsabilidade civil é objetiva e incidirá somente sobre o hospital.

Art. 932. CC. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

O hospital tem responsabilidade porque o médico possui vínculo empregatício com ele. Se não tivesse vínculo empregatício, apenas o médico responderia, observando-se que a responsabilidade por ser profissional liberal é subjetiva (STJ, REsp 764.001/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15/03/2010).

Comprovado o vínculo, esta responsabilidade do hospital será objetiva e solidária se comprovada a culpa do médico. Isto porque incide no caso os arts. 932 e 933 do Código Civil, que exigem a apuração da culpa profissional.

Caso contrário, os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, §4º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Acerca do conceito, das formas e de consequências das obrigações, é correto afirmar que: a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente, bastando, para isso, verificar o nexo causal entre a ação do ofensor e o dano.

Código Civil Brasileiro

Art. 927, Parágrafo único.

Em direito, responsabilidade civil objetiva é advinda da prática de uma atividade lícita ou ilícita, bem como de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.

Nesse sentido, leciona que os elementos ou pressupostos gerais da mesma responsabilidade são a conduta ou ato humano, seja por meio da ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Assim, a culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil objetiva, e, sim, um elemento acidental.

O conceito de ato ilícito exige dolo ou culpa (art. 186, CC). Com efeito, se não há dolo/culpa, há ato lícito. O que não é ilícito, é lícito. Se mesmo sem dolo/culpa é viável a responsabilização objetiva, então “a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente…”.

No parágrafo único do artigo 927 do CC, adota-se a teoria do riso. A responsabilidade civil dependerá de uma atividade humana com risco, dano, nexo causal e, para alguns, nexo de imputação (motivo pelo qual se atribui a alguém responsabilidade). Não se discute culpa, se o fato é lícito ou ilícito, se a conduta é reprovável e antijurídica. 

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Tal dispositivo adota o risco de forma genérica, como cláusula geral, a ser preenchida e valorada no caso concreto.” (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de direito civil: volume único – Salvador: JusPodivm, 2017, p. 746).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Paulo, cirurgião cardíaco autônomo, realizou cirurgia em José, pai de Kátia, com o objetivo de desobstrução das artérias coronarianas. O procedimento foi realizado no hospital em que Paulo atuava ligado por convênio e, apesar de terem sido seguidas as melhores técnicas e recomendações médicas, José faleceu durante o procedimento cirúrgico. Inconformada, Kátia contratou advogado com o objetivo de ajuizar ação indenizatória em desfavor de Paulo e do hospital onde foi realizada a cirurgia. Em relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do STJ, o hospital não responderá civilmente, uma vez que Paulo adotou as cautelas e técnicas recomendadas e a responsabilidade dos hospitais é subjetiva no que tange à atuação dos médicos que a eles estão vinculados por convênio.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Determinado registrador oficial, no exercício de suas funções notariais e de registro no ano de 2022, agiu com negligência, ocasionando lesão ao erário e danos a terceiros. Tendo como referência essa situação hipotética e as disposições da Constituição Federal de 1988, da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativas aos atos de tabeliães e registradores oficiais, julgue os itens a seguir. O Estado responderá objetivamente pelo ato do registrador oficial que causar dano a terceiro, assegurado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“2. (…) a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei 8.935/94). 3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias. 4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora (…).” (grifamos) Acórdão 1213391, 07071949320188070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.

Tema 777/STF – tese firmada: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” RE 842846/SC