Responsabilidade civil é independente da criminal

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

Art. 935, CC: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

QUESTÃO CERTA: Ao planejar uma exodontia, um cirurgião-dentista não tinha percebido que estava observando a radiografia pelo lado contrário. Durante o procedimento, extraiu equivocadamente o dente contralateral do paciente, que não tinha indicação para ser extraído. Com relação à responsabilidade civil e criminal do odontólogo, nessa situação hipotética, esse cirurgião-dentista pode ser responsabilizado: civil e criminalmente, respectivamente pelo dano cometido e pelo crime de lesão corporal.

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade civil depende da criminal, devendo- -se aguardar o desfecho da apuração da existência do fato e autoria no juízo criminal, para que, após, seja apurada a repercussão na esfera civil.

QUESTÃO ERRADA: Ainda que as questões estejam decididas no âmbito da justiça criminal, é permitido questionar, na justiça civil, sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, já que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal.

CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

QUESTÃO CERTA: Uma sentença penal absolutória: afasta a responsabilidade administrativa do servidor se negar a existência do fato ou da sua autoria.

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Ao planejar uma cirurgia de joelho, de forma descuidada, o médico não percebeu que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário e, durante a execução do procedimento, operou o joelho errado. Assertiva: Nesse caso, cabe sua responsabilização criminal, mas não responsabilização civil.

De acordo com o art. 935 do CC “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” 

Em consonância com o referido dispositivo legal temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. 

A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. 

No caso narrado, o médico causou lesão ao paciente ao operar o joelho errado, devendo responder criminalmente por lesão corporal culposa, bem como civilmente, devendo reparar os danos morais, materiais e até mesmo estéticos (caso a cirurgia tenha gerado alguma deformidade física). 

Embora a questão não aborde, devemos recordar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como a do médico, é subjetiva (art. 14, § 4º do CDC). Assim, deverá ser demonstrada a culpa, para que seja possível imputar-lhe responsabilidade e é nesse sentido o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. 

No caso do enunciado da questão, ao não perceber que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário agiu com negligência, caracterizada pelo desleixo, falta de atenção.

QUESTÃO ERRADA: A sentença criminal que absolve o réu, por qualquer dos fundamentos previstos em lei, impede o reexame dos mesmos fatos para fins de responsabilização civil.

Errado, absolvição por falta de prova na esfera penal não elide a respectiva responsabilização na esfera cível

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

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QUESTÃO CERTA: As esferas penal e administrativa são independentes para apurar a responsabilidade de servidor público. Contudo, o procedimento criminal vincula o procedimento administrativo quando conclui que: o servidor não foi o autor da conduta a ele imputada.

QUESTÃO CERTA: A ação civil de reparação de dano independe do correspondente procedimento criminal, mas, se a sentença criminal reconhecer o fato e o autor, na justiça civil não poderão mais ser questionadas a autoria e a existência do fato.

QUESTAO ERRADA: O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano.

Art. 935 do CC/02: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. “ A sentença absolutória proferida no juízo criminal subordina a jurisdição civil quando nega categoricamente a existência do fato ou a autoria, ou reconhece uma excludente de antijuricidade” (STJ, Resp 893.390)

QUESTAO ERRADA: A decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição, decadência, perempção e pelo perdão aceito pelo ofendido elide a pretensão indenizatória no juízo cível.

“A executoriedade da sentença penal condenatória (CPP, art. 63) ou seu aproveitamento em ação civil ex delicto (CPP, art. 64; CPC, arts. 110 e 265, IV) depende da definitividade da condenação, ou seja, da formação da coisa julgada criminal, até mesmo pela máxima constitucional de que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). A sentença penal condenatória, não transitada em julgado, não possibilita a excepcional comunicabilidade entre o juízo cível e o criminal, prevista no art. 1.525 do Código Civil de 1916 (atual art. 935 do Código Civil de 2002) e nos arts. 63 e 65 do Código de Processo Penal. Afastado o obrigatório aproveitamento da sentença penal condenatória que não transitou em julgado, deve o juízo cível, no âmbito de sua livre convicção, pautar-se nos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu (garantia do contraditório), a fim de aferir a responsabilidade da parte ré pela reparação do dano.” ( RESP 678.143).

QUESTÃO ERRADA: Considere que, pelo mesmo fato, determinado agente esteja respondendo a ação cível e criminal e que o juízo criminal tenha concluído, mediante decisão, que o referido agente foi o autor do fato. Nessa situação, como a responsabilidade civil é independente da criminal, pode o juízo cível concluir em sentido contrário, afastando a autoria e a responsabilidade do agente.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.