Reservas ultrapassar capital social

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Um dos requisitos para a criação de reservas estatutárias é o estabelecimento de um limite máximo de valor.

Lei 6404

Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

I – Indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

II – Fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

III – estabeleça o limite máximo da reserva

QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade comercial de capital aberto apurou lucro líquido do exercício de R$ 400.000, sendo 50% desse valor relativo a ganhos gerados por variação cambial e outros 50% relativos a vendas a prazo vencíveis em até 300 dias da data do balanço. Seu capital social monta R$ 100.000; existem reservas estatutárias e para contingências constituídas no total de R$ 50.000 e reserva legal no valor de R$ 15.000. Não há previsão estatutária com relação ao valor dos dividendos mínimos a distribuir. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. O incremento das reservas já existentes não poderá ultrapassar o total do capital social.

Erro – (exceto para contingência)

Lei 6.404/76

Art. 199.  O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

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Cara reserva apresentada na questão apresenta seus limites.

Reservas estatutárias = limite máximo da reserva estabelecido pelo Estatuto (Art. 194, III)

Reservas para:


Contingências 
= não há limite expresso na Lei 6.404, mas será igual ao valor da perda julgada provável
Reserva legal = limitado a 20% do Capital Social (Art. 193).

QUESTÃO ERRADA: O saldo total das reservas para contingências está limitado ao valor do capital social. Ao se atingir esse valor, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

ERRADA – Lei 6.404, Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. Assim, PODEM ultrapassar o Capital Social:

– Res. Contingências

– Res de Incentivos Fiscais; e

– Res. De Lucros a Realizar.