Reserva constitucional de lei tributária

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.

CF – Art. 150. […] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

O Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF) não possuir exceções quanto à criação/instituição de tributos, mas tem exceções para alteração de Alíquota de tributos.

 

Em resumo, são exceções ao Princípio da Legalidade:

– II, IE, IPI, IOF (CF, art. 153, §1): podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo (ato normativo de caráter infralegal), dentro dos limites legais;

Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (delegação do Presidente da República para a CAMEX), enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto Presidencial.

– ICMS Interestadual e de Exportação (CF, art. 155, §2º, IV): tem suas alíquotas estabelecidas por resolução do Senado Federal;

– ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis (CF, art. 155, §4º, IV): tem suas alíquotas definidas mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal;

– CIDE-Combustíveis (CF, art. 177, §4º, I, ‘b’): poderá ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo.

 

OBS: As exceções constitucionais quanto ao Princípio da Legalidade, somente se aplicam às ALÍQUOTAS.

Os demais elementos (Fato Gerador, Base de Cálculo, Sujeito Passivo) do II, IE, IPI, IOF, ICMS Interestadual e de Exportação, CIDE-Combustível e ICMS-Monofásico sobre combustível, continuam sendo elementos que exigem sua instituição por meio de LEI.  

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal estabelece uma série de limitações ao poder do Estado de tributar. Dentre estas limitações, a Constituição VEDA: à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir, aumentar, isentar ou remitir tributo, sem lei que o estabeleça.

QUESTÃO CERTA: Emolumentos e custas judiciais são valores cobrados pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis e devem observar o princípio da reserva legal.

“Já ao tempo da EC 1/1969, julgando a Rp 1.094-SP, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-1984). Orientação que reiterou, a 20-4-1990, no julgamento do RE 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei.” (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.)

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QUESTÃO ERRADA É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.