Repartição Do IPI

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Última Atualização 12 de dezembro de 2021

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA No que tange à repartição das receitas tributárias, o tributo cujo produto da arrecadação não sofre nenhum tipo de divisão é o imposto: sobre produtos industrializados.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Considerando-se o esquema constitucional de repartição das receitas tributárias, é correto afirmar que, descontada a parcela do fundo de participação dos estados e do Distrito Federal, do fundo de participação dos municípios e do percentual de aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) será inicialmente entregue: à União, aos estados e ao DF, sendo certo que a proporção do repasse a cada ente é fixada proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

CF: Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza [IRPF e IRPJ] e sobre produtos industrializados [IPI], 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento [21,5%] ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;        

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento [22,5%] ao Fundo de Participação dos Municípios;             

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c) três por cento [3%], para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;         

d) um por cento [1%] ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;         

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;         

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;        

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados [IPI], dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.