Renúncia à decadência fixada em lei

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Última Atualização 22 de maio de 2023

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Por ser matéria de ordem pública, a renúncia à decadência fixada em lei é anulável.

CC: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Decadência legal: Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 210 do CC), como ocorre com a prescrição e NÃO pode ser renunciada pela parte (art. 209 do CC). 

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A renúncia a prazo decadencial fixado em lei somente será considerada válida se for feita de modo expresso e na forma escrita.

UECE-CEV (2016):

QUESTÃO ERRADA: É permitida a renúncia à decadência fixada em lei.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A renúncia à prescrição é válida desde que seja expressa, não cause prejuízos a terceiros e seja realizada depois que a prescrição se consumar.

ERRADO, pois a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita. Ressalte-se que essa possibilidade decorre do fato de a prescrição afetar apenas a pretensão, não o direito material em si. Já quanto à decadência legal, é nula sua renúncia (art. 209, CC), afinal acarreta a perda do direito por determinação legal, o que não pode ser alterado por ato do particular.

CC: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Desde que haja consenso entre os envolvidos, é possível a renúncia prévia da decadência determinada por lei.

INCORRETA. CC: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Não há qualquer distinção de tratamento jurídico entre as espécies de decadência legal e convencional.

CC. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A renúncia à prescrição e à decadência pode ser expressa ou tácita e só valerá se for realizada sem prejuízo a terceiro.

CC: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Diferentemente do que ocorre com a decadência convencional, a decadência legal, caso consumada, não pode ser objeto de renúncia pelo interessado

CC: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É válida a renúncia à decadência fixada em lei, desde que feita por pessoa capaz ou devidamente representada.

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Dispõe o art. 209, CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É válida a renúncia à decadência legal.

Estabelece o art. 209, CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Gustavo celebrou um contrato com Juliana por meio do qual o primeiro prometia vender para a segunda uma obra de arte que integrava sua pinacoteca particular após o prazo de doze meses. O contrato previa a cobrança de multa em valor elevado no caso de descumprimento por qualquer das partes. No acordo, porém, também ficou estabelecido que Gustavo se reservava o direito potestativo de, caso julgasse conveniente, arrepender-se da promessa e pedir o desfazimento do contrato, dentro do prazo máximo de seis meses contados da data de celebração. Considerando que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e eficaz, bem como que já se passaram sete meses desde a data de celebração da promessa de compra e venda da obra de arte sem que Gustavo tenha exercido o seu direito ao arrependimento, é correto afirmar que: se quiser, Juliana pode renunciar à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo, em favor dele.

Na decadência legal, o prazo não pode ser alterado pelas partes e nem renunciado. Não há vedação à decadência convencional.

CC/02:

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.