Relações obrigacionais execução diferida ou sucessiva

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

 QUESTÃO CERTA: Considerando os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da onerosidade excessiva, é possível afirmar que a regra se aplica às relações obrigacionais de execução diferida ou sucessiva.

“A questão não disse que execução diferida e sucessiva são a mesma coisa. A obrigação pode ser instantânea (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento de uma só vez no futuro) e periódica

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 (pagamento de trato sucessivo no tempo). Nos dois últimos (diferida e sucessiva) poderá ser revisto o contrato por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva (CC) ou a revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva (CDC)”.