Rejeição do plano de recuperação

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QUESTÃO CERTA: Na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia de Credores, caberá à própria Assembleia de Credores decretar a convolação da recuperação em falência.

Art. 56, § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

QUESTÃO ERRADA: Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz deverá determinar o arquivamento do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos.

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Se a assembleia-geral rejeitar o plano, em regra, o juiz deverá decretar a falência, e não determinar o arquivamento (art. 56, § 4º). A exceção seria o art. 58, § 1º, mas que também não acarreta o arquivamento, e sim a concessão judicial da recuperação.