Última Atualização 2 de agosto de 2022
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Guilherme sustou o pagamento de três cheques pós-datados, emitidos no dia 30/1/2015, para adimplir obrigação decorrente de negócio jurídico celebrado com a sociedade empresária Alfa. O motivo da sustação foi que ele não recebeu os produtos do referido negócio jurídico. Cada um dos três cheques teve suas especificidades. No primeiro cheque, pós-datado para o dia 28/2/2015, o campo da data da emissão ficou em branco. O segundo cheque, pós-datado para o dia 30/3/2015, foi nominado a Maria, sócia da sociedade empresária Alfa, que o endossou a Pedro. Este, por sua vez, apresentou o segundo cheque ao banco sacado para compensação no dia 2/2/2015. Em relação ao terceiro cheque, Maria o levou a protesto depois de seis meses do prazo concebido para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta, sabendo que os cheques foram emitidos na praça em que deveriam ser apresentados e pagos. Pedro, mesmo dentro do prazo legal, não pode ajuizar ação de execução contra Maria porque, com a circulação do título, prevalecem, na situação posta, os princípios da autonomia, abstração e não oponibilidade das exceções pessoais derivadas do negócio jurídico subjacente.
ERRADA.
L7357 – Art .47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Guilherme sustou o pagamento de três cheques pós-datados, emitidos no dia 30/1/2015, para adimplir obrigação decorrente de negócio jurídico celebrado com a sociedade empresária Alfa. O motivo da sustação foi que ele não recebeu os produtos do referido negócio jurídico. Cada um dos três cheques teve suas especificidades. No primeiro cheque, pós-datado para o dia 28/2/2015, o campo da data da emissão ficou em branco. O segundo cheque, pós-datado para o dia 30/3/2015, foi nominado a Maria, sócia da sociedade empresária Alfa, que o endossou a Pedro. Este, por sua vez, apresentou o segundo cheque ao banco sacado para compensação no dia 2/2/2015. Em relação ao terceiro cheque, Maria o levou a protesto depois de seis meses do prazo concebido para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta, sabendo que os cheques foram emitidos na praça em que deveriam ser apresentados e pagos. O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita.
CERTA.
Data da apresentação (02/02/15) é considerada data do vencimento; 6 meses da prescrição são contados da data de apresentação.
L7357 – Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único – O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O protesto é condição inarredável para a execução do cheque contra quaisquer dos membros da cadeia cambial.
Não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas. Isso porque, nesses casos, tem-se uma ação direta, e não de regresso. (AgRg no Ag 1214858/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Julgue o próximo item, relacionado aos títulos de crédito em espécie. As declarações escritas e datadas que, emitidas pela instituição financeira ou por câmara de compensação, se refiram à recusa de pagamento não suprem o protesto para a cobrança dos endossantes do cheque e de seus avalistas.
As declarações escritas e datadas que, emitidas pela instituição financeira ou por câmara de compensação, se refiram à recusa de pagamento NÃO suprem o protesto para a cobrança dos endossantes do cheque e de seus avalistas. O erro está em afirmar que NÃO suprem quando, na verdade, suprem o protesto.
Base legal: Art. 47, II, Lei nº. 7.357, de 02 de setembro de 1985:
Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.