Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Uma empresa realizou operações mercantis durante o ano de 2015, quando a alíquota incidente sobre as referidas operações era de 15%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 50%. Para o exercício de 2016, a alíquota do tributo passou a ser de 10%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 35%. A empresa não recolheu os tributos referentes a 2015 e 2016. No exercício de 2019, a alíquota do imposto passou a ser de 20%, e a da multa se manteve em 35%. Com referência a essa situação hipotética, sabendo-se que o processo para apuração de irregularidades encontra-se na esfera administrativa de cobrança, o contribuinte deverá recolher o imposto: sob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.
“O princípio da irretroatividade da lei tributária não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com (1) APLICAÇÃO RETROATIVA E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – O STJ já decidiu que, tendo em vista a natureza tributária das “CONTRIBUIÇÕES”, e o disposto no art. 146, III, b, da CF/88, o art. 106 do CTN aplica-se também às contribuições previdenciárias, ainda que a legislação ordinária federal disponha em sentido contrário (p. ex., Lei nº 8.212/91, art. 35, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) (STJ, 2a T., REsp 499.012) e (2) APLICAÇÃO RETROATIVA E LEI MAIS BENÉFICA EM RELAÇÃO AS INFRAÇÕES – A aplicação retroativa da lei mais benéfica refere-se às INFRAÇÕES e às PENALIDADES que lhes são cominadas, e não ao tributo em si mesmo. Caso o sujeito passivo deixe de pagar tributo devido, não poderá pleitear, com base no art. 106 do CTN, a aplicação retroativa de uma norma isentiva editada posteriormente. (REsp 464.419/SP)
CF/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Princípio da irretroatividade
O princípio protege é a relação jurídica, observada no exato momento da ocorrência do fato gerador (…). É por esse motivo que também não se aceita que a redução do tributo (alteração da base de cálculo, alíquota ou qualquer outro elemento que o torne menos gravoso) retroaja. O art. 105 do CTN reflete essa situação. (…) e apesar de não haver regra constitucional expressa, a irretroatividade incide igualmente sobre as leis que extinguem ou reduzem tributos (Mota e Barchet, 2007).
Entretanto, a vedação à retroatividade das leis não é absoluta. No direito tributário, o princípio é excepcionado em caso de leis interpretativas e leis penais tributárias benignas (CTN, art. 106).
CTN.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA PARA 20%. LEI Nº 9.399/96. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE (ART. 106, II, “C”, DO CTN). CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. (…) (AgRg no Ag 408.383/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 160)