Regime de trabalho

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

Art. 32 – O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.

Art. 33 – Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.

QUESTÃO ERRADA: Ainda que por necessidade de serviço, o servidor não poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, salvo se autorizado pelo superior hierárquico.

§ 1º – Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.

§ 2º – O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.

QUESTÃO ERRADA: O horário extraordinário de trabalho não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal a que estiver sujeito o servidor.

§ 3º – Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.

Art. 34 – Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.

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QUESTÃO ERRADA: Considera-se serviço noturno o realizado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte. 

QUESTÃO ERRADA: Considera-se serviço noturno o realizado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 8 (oito) horas do dia seguinte.

Parágrafo único – A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

QUESTÃO ERRADA: A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e cinco minutos. 

QUESTÃO CERTA: A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

QUESTÃO CERTA: Quanto ao Regime de Trabalho previsto no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual nº 10.098/94), é correto afirmar: A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.