Última Atualização 9 de abril de 2023
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Marcos e Antônia casaram-se em 20 de dezembro de 2017. Antônia tem um filho de 20 anos com José, de quem ficou viúva em 1998. Nessa primeira união, cujo regime era de comunhão parcial de bens, Antônia adquiriu um apartamento e, após o casamento com Marcos, adquiriu uma casa na praia com recursos exclusivamente próprios. Antônia faleceu em 15 de março de 2018, sem realizar inventário dos bens do primeiro esposo. Considerando a situação acima exposta, de acordo com o que dispõe o Código Civil em vigor, Marcos: não será herdeiro de Antônia.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. EREsp 1.623.858-MG, STJ
Informativo nº 0628 – 2018
Raciocínio para chegar à solução da questão:
1.Antônia é viúva, tinha filho com o falecido e bem a inventariar, logo presente a causa suspensiva do casamento do art. 1523, I-CC;
CC: Art. 1.523. Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
2.Quem estiver diante de causa suspensiva do casamento e desejar se casar, somente pode se casar pelo regime da separação obrigatória ou legal de bens – Art. 1641, I-CC.
CC. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3.Quanto ao bem do casamento anterior, Marcos não será herdeiro, porquanto nos termos do art. 1829, I-CC, casou-se no regime da separação legal, de modo que nada herdará. Apesar do problema não falar o regime do novo casamento, seria necessário presumir que foi feito de acordo com a lei e optado pelo da separação legal.
4.Quanto ao imóvel adquirido na constância do novo casamento, aplica-se a súmula 377-STJ e do STJ-EREsp 1.623.858-MG, segunda a qual, culminados dizem que, na separação legal de bens, comunicam-se apenas os adquiridos na constância do matrimônio, e desde que adquiridos em esforço comum. No problema, está claro que foi adquirido exclusivamente com recursos próprios de Antônia, de modo que Marcos também não será meeiro.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: No regime de separação legal de bens, comunicam-se aqueles bens adquiridos na constância do casamento.
SÚMULA 377 do STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Há polêmica, mas prevalece que a súmula continua válida.
Assim decidiu o STJ: “nas hipóteses de casamento sob o regime de separação legal, os consortes, por força da Súmula 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento” (REsp 1163074/PB, julgado em 15/12/2009).
Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Para as pessoas que se casarem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, é obrigatório o regime da separação de bens.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Lindoia e Adolfo se casaram quando este já contava 75 anos. Três anos depois, Adolfo passou a apresentar quadro de demência senil, razão pela qual foi ajuizada ação de curatela e nomeado seu filho como curador provisório. Nesse ínterim, Lindoia, que não desejava cuidar mais do marido, pediu o divórcio. O marido foi citado na pessoa de seu curador provisório que, imediatamente, manifestou concordância ao pleito. Nesse caso, é correto afirmar que:
o juiz poderá decretar o divórcio com o que consta dos autos; quanto à partilha, caberá a Lindoia comprovar o esforço comum na aquisição dos bens havidos durante a união.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado.
O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil. STJ. 2ª Seção EREsp 1623858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).