Última Atualização 5 de agosto de 2022
Saiba que “pelo regime da separação de bens cada cônjuge é dono exclusivo de seu próprio patrimônio, não importando se o bem foi adquirido antes ou posterior ao casamento, nem mesmo se sua aquisição ocorreu de maneira onerosa ou gratuita”. O Código Civil diz que:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O STJ entende que essa regra (da obrigatoriedade do regime de separação) para casamento de pessoa maior de 70 anos, também vale no caso de união estável.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.
2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.
3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Se uma pessoa maior de sessenta anos de idade der início a união estável, o regime de bens, assim como ocorre no caso de casamento, será o da separação obrigatória
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O STJ consolidou entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se poderá aplicar à união estável o regime obrigatório de separação de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem com mais de sessenta anos de idade.
IESES (2014):
QUESTÃO CERTA: Aplica-se o regime obrigatório – separação de bens – aos maiores de 60 (sessenta) anos, aos que casarem em inobservância às causas suspensivas ou que precisarem de autorização judicial para o casamento.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Para as pessoas que se casarem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, é obrigatório o regime da separação de bens.
IESES (2018):
QUESTÃO CERTA: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
II. Da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
III. Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. IV. De pessoas maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, em que os pais não autorizem o casamento.
A sequência correta é: Alternativas A Apenas as a: As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
IESES (2018):
QUESTÃO CERTA: No regime de separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
CAPÍTULO VI Do Regime de Separação de Bens
CORRETO. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.