Regime Complementar União Estados Distrito Federal e Municípios

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Última Atualização 29 de março de 2025

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Estado-membro poderá instituir regime de previdência complementar para os seus servidores efetivos por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo poder executivo.

A afirmação está errada porque, de acordo com o art. 40, § 14, da Constituição Federal, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem instituir regime de previdência complementar por meio de lei de sua iniciativa. No entanto, a Constituição não exige que essa lei seja complementar, bastando que seja uma lei ordinária. Portanto, a exigência de que a instituição do regime de previdência complementar se dê por lei complementar torna a afirmação incorreta.

CF:

Parágrafo atualizado:

CF Art. 40: § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

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CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: As entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos efetivos da União estão autorizadas a atuar na administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, assim como na gestão de planos de saúde, no financiamento de bens e na concessão de empréstimos consignados aos seus assistidos.

CF:

Parágrafo atualizado:

Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)