Redirecionamento da execução fiscal

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Última Atualização 1 de julho de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Quando empresa deixa de funcionar o respectivo domicilio fiscal, sem comunicar às autoridades competentes, há presunção absoluta da sua dissolução irregular, sendo cabível o redirecionamento das execuções fiscais aos sócios-gerentes, no que caracterizada infração à lei.

Súmula nº 435 do STJPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (presunção RELATIVA)

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto. Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%. A empresa apresentou defesa, alegando a decadência do referido lançamento, mas o pedido foi negado definitivamente pelo órgão de julgamento da administração tributária. Inscrito em dívida ativa o crédito decorrente do lançamento à alíquota de 20%, a Procuradoria-Geral do estado ajuizou execução fiscal. Contudo, o estabelecimento empresarial onde funcionava a empresa de bebidas havia sido adquirido por empresa de calçados, não tendo a empresa de bebidas comunicado esse fato ao fisco. Com isso, não foi possível a citação da empresa de bebidas, pois, à época da execução, a empresa de calçados já funcionava no domicílio declarado pela empresa de bebidas à administração tributária. Na situação hipotética apresentada no texto 1A9-I, o redirecionamento da execução fiscal: a eventual sócio-gerente da empresa de bebidas é permitido, desde que este tenha ostentado essa condição ao tempo da dissolução irregular e da ocorrência do fato gerador, cumulativamente.

Enunciados de Súmulas do STJ:

430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, a não localização de determinada sociedade no domicílio fiscal fornecido gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, sendo possível, nesse caso, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da sociedade.

STJ Súmula nº 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição, e a simples falta de pagamento do tributo já configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio.

INCORRETA. Processo: REsp 1194586 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0088952-6. Relator: Castro Meira. 2ª Turma.Data do JUlgamento: 19/10/2010. DJE: 28.10.2010. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRÁTICA DEINFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.2. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena deoperar-se a prescrição. Precedente: (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09).3. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do Resp 1.101.728/SP.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (DJe de 23/03/2009).(…)

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O DF propôs ação de execução, fundada em crédito fiscal, contra a empresa Pedro e Paulo Artigos Esportivos Ltda. (PPAE). Pedro detinha 80% das quotas sociais e Paulo, sócio-gerente, 20%. Não encontrados bens suficientes da sociedade para a garantia do débito, o DF pediu a penhora de bens de Paulo, fundado no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, ele não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE. Deferida a penhora, não foram encontrados bens de Paulo, sendo, então, pedida a penhora de bens de Pedro, com fundamento no fato de ele ser o sócio majoritário. O DF pediu, ainda, a penhora de lucros apurados e que seriam cabíveis à PPAE em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda. Contra tal pedido, a PPAE apresentou impugnação, sustentando que, embora tivesse sido apurado lucro no balanço anual, a sociedade, antes mesmo de citada na execução, decidira reinvestir os lucros na própria atividade, razão pela qual não seria cabível a penhora requerida. Este último fato foi devidamente provado. Com base na situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsecutivos. A decisão do juiz de deferir, com fundamento no argumento exposto, a penhora dos bens de Paulo foi correta, configurando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Errada por dois motivos. (1) Mero inadimplemento de tributo não enseja, por si só, o redirecionamento da execução fiscal (súmula 430 do STJ); (2) Não é caso de desconsideração da personalidade jurídica, e sim redirecionamento da execução fiscal (art. 135 do CTN).

CC/02 – Desconsideração da PJ – Teoria maior: Dano + desvio de finalidade ou confusão patrimonial

CDC – Desconsideração da PJ – Teoria menos: Basta o Dano (mera insolvência da PJ).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É cabível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que, ainda que se tenha retirado regularmente da empresa e não tenha concorrido para sua posterior dissolução irregular, haja exercido poderes de administração ao tempo dos fatos geradores dos tributos cobrados no feito executivo.

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STJ julgou, em tema repetitivo nº 962, que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O redirecionamento da execução fiscal somente alcançará os sócios que exercessem poderes de administração quando da constituição do fato gerador do tributo cobrado e concomitantemente, da dissolução irregular da empresa.

tema repetitivo nº 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É cabível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que exercesse poderes de administração na data em que se configurou a dissolução irregular da sociedade, ainda que ele não tenha exercido os mesmos poderes quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

Está CORRETA. A questão aborda o tema repetitivo nº 981 do STJ, cuja tese firmada determina que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Determinada pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente no curso de ação de execução fiscal ajuizada contra ela pela PGFN. João, sócio que não detinha poder de direção à época da dissolução irregular, exercia poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado na execução fiscal. O fato de João ter atuado em cargo de direção no momento da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado é motivo suficiente para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra ele.

está incorreto, pois conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo – Tema 962, o fato de ter atuado em cargo de direção no momento da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado não é motivo suficiente para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra si. É a data da dissolução irregular é que caracteriza o redirecionamento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Determinada pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente no curso de ação de execução fiscal ajuizada contra ela pela PGFN. João, sócio que não detinha poder de direção à época da dissolução irregular, exercia poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado na execução fiscal. A execução fiscal não poderá ser redirecionada contra João se ficar demonstrado que ele não contribuiu para a dissolução irregular, não agiu com excesso de poder nem cometeu infração à lei ou ao contrato social.

conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo – Tema 962, o fato de ter atuado em cargo de direção no momento da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado não é motivo suficiente para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra si. É a data da dissolução irregular é que caracteriza o redirecionamento.