Última Atualização 24 de janeiro de 2022
Constituição Federal:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do TCU serão entregues em duodécimos de igual valor, até o dia 20 de cada mês.
IBFC (2016):
QUESTÃO CERTA: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar.
VUNESP (2015):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a CF/88, art. 168, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues, na forma da lei complementar referida em constituição: até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o: dia 20 de cada mês, em duodécimos.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: A teor do que a Constituição da República estabelece em matéria orçamentária, o Ministério Público: receberá os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma estipulada na lei complementar que estabelece normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta.
CF: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
CF: Art. 165 § 9º Cabe à lei complementar: (…) II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com as normas referentes ao SIAFI, será liberada mensalmente ao MPU a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações, já deduzido o contingenciamento, em proporção não superior ao aplicado para os demais poderes.
A liberação das parcelas será realmente por duodécimos mensais, mas o contingenciamento será feito por cada poder e órgão nos limites aprovados na LDO vigente. O erro da questão está em afirmar que o contingenciamento não poderá superior ao dos outros poderes. A LDO estabelece o contingenciamento de forma separada, por Poder. Lembrar do Princípio da Separação dos Poderes. Inclusive essa não intromissão é o fundamento da ADIN 2238-5 que liminarmente atinge o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
QUESTÃO ERRADA: A autorização para a realização da despesa por duodécimos, quando há atraso na aprovação do orçamento, fere frontalmente o princípio da anualidade.
O princípio da anualidade determina que o orçamento terá vigência de um ano, coincidente com o ano civil (1° de janeiro a 31 de dezembro). A exceção a esse princípio são os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, que poderão ser reabertos no limite de seus saldos no exercício financeiro subsequente e serão incorporados ao novo orçamento (exceção ao princípio).
Uma autorização de execução orçamentária por duodécimos, por conta de atraso na aprovação do orçamento não fere o princípio da anualidade, tendo em vista que tal execução será colocada no orçamento quando de sua aprovação (será inclusa na lei orçamentária, que tem vigência de um ano).
A LDO sempre traz essa previsão de execução orçamentária “provisória” já que nossos congressistas, por vezes, entram em recesso sem a aprovação da LOA do ano seguinte.