Última Atualização 24 de fevereiro de 2023
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)
ARTIGO 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
QUESTÃO CERTA: As contribuições sociais sobre a folha de pagamentos das empresas se converteram, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/1998, em contribuições destinadas exclusivamente ao custeio dos benefícios do regime geral da previdência social, não incidindo sobre essa receita a desvinculação de receitas da União.
A contribuição social é um tributo destinado a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Tem, como destino, a intervenção no domínio econômico (exemplo: fundo de garantia do tempo de serviço), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: contribuição sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: previdência social).
Apesar de 30% das receitas de contribuição social estarem desvinculadas a órgãos, fundo ou despesa, não se enquadram nesse quesito as contribuições sociais destinadas ao pagamento das despesas do regime de previdência social. Não entra nesse quesito a CIDE e as taxas criadas antes de entrar em vigor a DRU. Outra exceção é a contribuição social sobre o salário-educação.
QUESTÃO CERTA: Excetua-se da desvinculação a arrecadação da contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
QUESTÃO ERRADA: Sobre a Desvinculação de Receitas da União (DRU) é correto afirmar: O mecanismo permite aos Estados usar livremente, desvinculados de órgão, fundo ou despesa, 20% (vinte por cento) da arrecadação impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
QUESTÃO ERRADA: As despesas obrigatórias de pessoal, as despesas relacionadas à dívida externa e as transferências para a saúde desvinculadas pela Desvinculação de Receitas da União (DRU) são exceções ao princípio orçamentário da não afetação da receita.
QUESTÃO CERTA: A LDO determina que, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, seja publicada a memória do cálculo das receitas desvinculadas por meio da desvinculação de recursos da União (DRU), que incide sobre as contribuições sociais exclusivas do orçamento da seguridade social.
QUESTÃO CERTA: Ao apreciar a proposta orçamentária para 2020 de determinado estado da Federação, o Ministério Público de Contas local verificou a desvinculação de 30% das receitas estaduais decorrentes de impostos, taxas e multas. Nessa desvinculação, foram excetuados os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, bem como à manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse caso, a desvinculação é: regular, pois obedece a expressa previsão constitucional.
A EC 93/2016 aumentou de 20% para 30% o percentual de desvinculação e ampliou sua possibilidade para os Estados, DF e Municípios. (art 76, 76-A e 76-B do ADCT)
Na União, a desvinculação é possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.
Nos Estados e Municípios é possível para impostos, taxas e multas.
A exceção a que se refere a questão é aplicável aos Estado e Municípios
“excetua da desvinculação os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Quanto à União:
“Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o §5º do art 212 “
CF/88 Atos de Disposições Transitórias.
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV – fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: As desvinculações de receitas da União e o aumento da arrecadação federal por meio de contribuições sociais, e não mediante impostos, têm afetado, materialmente, a repartição das receitas tributárias com os entes federados, prevista na Constituição Federal de 1988.
O instituto da DRU não se confunde nem pode ser equiparado à instituição de imposto pela União no exercício da competência residual. Em palavras mais simples: o mecanismo da DRU não pode ser equiparado à criação de um imposto residual pela União. Não tem nada a ver.
O imposto residual da União, previsto no art. 154, I, da CF/88, deve ser criado por lei complementar.
A DRU não foi instituída por lei complementar e sim Poder Constituinte derivado (emenda constitucional), que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional.
Além disso, a DRU não altera o título sob o qual os recursos foram arrecadados, ou seja, não transfigura a essência da espécie tributária que deu origem às rendas tributárias. A DRU simplesmente permite a “livre” utilização dos recursos tributários a que ele se refere.
Assim, o fato de parte do estoque de recursos arrecadados mediante contribuições sociais poder ser direcionado para outras finalidades não atrai o regime impositivo dos impostos para essa parcela, nem determina que deva ser ela repartida segundo as normas dos arts. 157 a 159 da CF/88.
Em suma:
A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
STF. Plenário. ADPF 523/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).
Fonte: Dizer o Direito.