Última Atualização 14 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral que interprete a lei de modo divergente de dois ou mais tribunais eleitorais não é passível de ser impugnada mediante recurso. De acordo com a disciplina constitucional a respeito da Justiça Eleitoral,
Nada disso. Essa é uma das hipóteses em que é possível recorrer da decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais. Veja o que diz a Constituição Federal:
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; (recurso especial)
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (recurso especial)
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (recurso ordinário)
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (recurso ordinário)
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção; (recurso ordinário)
QUESTÃO CERTA: decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versar sobre inelegibilidade para cargo político é passível de ser impugnada mediante recurso.
Sim. Essa é uma das hipóteses em que é possível recorrer da decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Recursos da Justiça Eleitoral quanto aos remédios constitucionais:
1º Grau -> Da decisão que denegar ou conceder H.C, M.S, M.I ou H.D para o TRE
2º Grau -> Da decisão que Denegar H.C, M.S, M.I ou H.D para o TSE
3º Grau -> Da decisão que Denegar H.C e M.S para o STF
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a disciplina constitucional a respeito da Justiça Eleitoral, decisão de Tribunal Regional Eleitoral que denegue habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção poderá ser objeto de recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça.
Não. Se a pessoa ficar indignada com a decisão do TER que lhe negar habeas corpus ou mandado de segurança, ela pode recorrer perante o STF.
§ 4º – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; (RECURSO ESPECIAL)
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (RECURSO ESPECIAL)
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. (RECURSO ORDINÁRIO)