Recuperação Judicial Fazendas Públicas e INSS

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Última Atualização 9 de junho de 2023

Lei 11.101/2005:

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. 

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão deferir, nos termos da legislação específica, o parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional, sendo que as microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 10% (dez por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Entre as inovações promovidas pela Lei n.º 11.101/2005, destaca- se a disciplina da recuperação judicial, que incorpora o objetivo de preservar a empresa em razão de sua função econômica e social. A respeito da disciplina dos créditos do devedor em recuperação judicial, assinale a opção correta. Obriga a fazenda pública a parcelar seus créditos oponíveis ao devedor em recuperação judicial, devendo-se adotar, para tanto, os critérios previstos na lei tributária.

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VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento) exclusivamente nos casos de microempresas e de empresas de pequeno porte.

INCORRETA. Alternativa incorreta, fundamentada no art. 68 da LFRE. “Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.”