Recolhimento empresa pública federal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Os valores retidos pelas empresas públicas federais deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)

ARTIGO 7º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf:

II – pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

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