Quociente Eleitoral

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Última Atualização 14 de janeiro de 2021


QUESTÃO CERTA:
A apuração do quociente eleitoral é necessária para determinar o resultado de eleição para vereador.

Deve-se procurar entre as alternativas qual cargo é regido pelo sistema proporcional, pois somente neste ocorre o cálculo de quociente eleitoral (sistema de divisão de cadeiras, sobras, etc). No sistema majoritário, não há o cálculo de quociente eleitoral.

  

Sistema eleitoral adotado para cada cargo eletivo

 

 

1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

 

a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam “eleitores” por “habitantes”, portanto muita atenção com essa informação).

 

b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

 

 

2°) Proporcional: É utilizado para os que “sobram”, ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

QUESTÃO CERTA: Na eleição dos vereadores, adota-se o princípio de representação proporcional, e as cadeiras são distribuídas conforme o quociente eleitoral (o resultado da divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher) e pelo quociente partidário (o resultado da divisão do número de votos válidos de cada legenda pelo quociente eleitoral previamente determinado).