Quem pode requerer a falência do devedor?

0
1565

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Se uma empresa for caracterizada como irregular, não terá ela o direito de requerer a falência de outra empresa que seja regular.

Podem, no entanto, falir e pedir autofalência.

Lei de Falências:

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

“Os empresários irregulares podem falir, pois a Lei nº 11.101/05 não exige a regularidade da atividade como requisito para decretação da falência. Assim, pode o empresário irregular falir e requerer a autofalência; todavia, não poderá requerer a falência de sociedade empresária legalmente constituída.

“Portanto, sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas: (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).

Nada impede, todavia, que eventualmente se apliquem as normas da sociedade em comum (arts. 986 a 990 do Código Civil) às sociedades de fato e às sociedades irregulares, por analogia. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 383 do CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”

Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para pleitear a falência de outro comerciante, mas pode requerer recuperação judicial, devido ao princípio da preservação da empresa.

A sociedade em comum (não registrada) 

NÃO pode: 

-Pedir falência de terceiros;

-Pedir a recuperação judicial.

PODE:

-Pedir autofalência;

-Sofrer falência.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Um empresário deverá comprovar a regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a apresentação de certidão da junta comercial, para requerer a falência de outro empresário.

Correta; para falir o empresário não precisa ser regular mas para pedir falência o mesmo tem que estar regular com suas atividades e a relativa comprovação se dará mediante a Certidão da Junta.

Conforme art. 97, IV, §1º da lei 11.101 (lei de falências):

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas  atividades.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária que não leve seus atos constitutivos ao registro competente ficará impedida de pedir recuperação judicial ou extrajudicial, bem como de ser submetida à falência.

Lei 11.101/2005:

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

 I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

 II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

 III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

 IV – qualquer credor.

 § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

 Logo, o próprio devedor (sendo ou não regular pode pedir falência). No entanto, para que o credor peça falência de outros empresários deve ser regular, pois o §1º exige a certidão do registro público de empresas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considere que João, casado com Maria sob o regime de separação de bens, deseje abrir uma loja para venda de roupas e celulares, em Guarapari-ES. Ele foi informado, por um advogado, que, antes do início de suas atividades, ele deveria se registrar no registro público correspondente. Com relação a esse registro e seus efeitos, assinale a opção correta: Sem o devido registro, João, enquanto empresário, poderá solicitar a falência de qualquer devedor seu.

Advertisement

Alternativa A (INCORRETA): Art. 97, IV, da Lei 11.101/05. Podem requerer a falência do devedor: (…)  IV – qualquer credor.  § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade empresária irregular tem legitimidade ativa para pedir falência de outro comerciante.

INCORRETA. LEI DE FALENCIAS. Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em 2012, duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica decidiram constituir uma sociedade, a Alfa Serviços Gerais Ltda., para atuar no ramo de prestação de serviços de limpeza e conservação. Adquiriram um imóvel para instalação da sede da empresa e compraram automóveis para o transporte de empregados e de materiais. Em reunião, os sócios deliberaram sobre a elaboração do contrato social, que, aprovado por unanimidade e assinado por todos, não foi registrado perante a junta comercial competente. Em face dessa situação hipotética, e considerando as normas que regem o direito societário, assinale a opção correta: a sociedade constituída tem capacidade processual para requerer a falência de eventual devedor, desde que seja devidamente representada.

Se trata de uma sociedade em comum (contrato escrito, mas não foi registrado, art. 990, CC/02)

Não tem capacidade para requerer falência, art. 97, § 1º, LF 11.101. ERRADA

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

CEBRASPE (2022)

QUESTÃO ERRADA: No tocante a legitimidade ativa e restrições, é correto afirmar que o empresário irregular: possui legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor.

Lei 11.101/2005

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

IV – qualquer credor.

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

CEBRASPE (2022)

QUESTÃO CERTA: No tocante a legitimidade ativa e restrições, é correto afirmar que o empresário irregular: pode requerer a própria falência (autofalência).

Lei 11.101/2005

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;