Quando Suicídio Não é Coberto Pelo Seguro

0
315

Última Atualização 9 de julho de 2023

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: a seguradora, não havendo prova da premeditação da morte, está obrigada a indenizar o suicídio mesmo antes dos 2 (dois) anos do contrato.

ERRADA: Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado direito do beneficiário à devolução do montante de reserva técnica formada (2018).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de morte do segurado por suicídio no transcurso do primeiro ano de vigência do contrato de seguro de vida, o beneficiário terá direito à indenização.

Súmula Nº 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O suicídio não premeditado, se ocorrido no transcurso do segundo ano de vigência do contrato de seguro de vida, é hipótese de pagamento ao beneficiário da indenização decorrente do contrato.

Súmula Nº 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Se um indivíduo cometer suicídio quatro anos após contratar seguro de vida, a seguradora estará dispensada de pagar a indenização prevista no contrato caso haja cláusula contratual que exclua o pagamento na hipótese de suicídio.

Súmula 610-STJO suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada.

CERTO.

CC:

Art. 797 (…) Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Ressalte-se que o entendimento tradicional do STJ era de que era possível a indenização do suicídio não premeditado, ainda que durante os dois primeiros anos do contrato:

“O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro de vida não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação da premeditação do segurado, ônus que cabe à seguradora”.

(EDcl no AREsp 225.671/RS, DJe 13/06/2013)

 No entanto, esse entendimento foi superado pela jurisprudência atual:

“Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação” 

(AgInt no REsp 1642768/SC, DJe 25/10/2017).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil adotou o critério subjetivo da premeditação para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado. Desse modo, a seguradora não será obrigada a indenizar se houver prova cabal da premeditação do suicídio, mesmo após o decurso do período de carência de dois anos.

O Código Civil adotou o critério subjetivo da premeditação para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado. Desse modo, a seguradora não será obrigada a indenizar se houver prova cabal da premeditação do suicídio, mesmo após o decurso do período de carência de dois anos. ERRADO

“Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação”.

(AgInt no REsp 1642768/SC, DJe 25/10/2017)

Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018 (Info 624).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Como a legislação estabelece critério objetivo para regular os seguros de vida, o segurador está obrigado ao pagamento de indenização em caso de suicídio do segurado dentro dos dois primeiros anos do contrato. 

3) O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. (STJ – Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa – I).

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: os contratos de seguro de vida cobrem a hipótese de suicídio desde o início da contratação.

Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. • Aprovada em 25/04/2018.