Última Atualização 9 de julho de 2023
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: a seguradora, não havendo prova da premeditação da morte, está obrigada a indenizar o suicídio mesmo antes dos 2 (dois) anos do contrato.
ERRADA: Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado direito do beneficiário à devolução do montante de reserva técnica formada (2018).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de morte do segurado por suicídio no transcurso do primeiro ano de vigência do contrato de seguro de vida, o beneficiário terá direito à indenização.
Súmula Nº 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O suicídio não premeditado, se ocorrido no transcurso do segundo ano de vigência do contrato de seguro de vida, é hipótese de pagamento ao beneficiário da indenização decorrente do contrato.
Súmula Nº 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Se um indivíduo cometer suicídio quatro anos após contratar seguro de vida, a seguradora estará dispensada de pagar a indenização prevista no contrato caso haja cláusula contratual que exclua o pagamento na hipótese de suicídio.
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada.
CERTO.
CC:
Art. 797 (…) Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Ressalte-se que o entendimento tradicional do STJ era de que era possível a indenização do suicídio não premeditado, ainda que durante os dois primeiros anos do contrato:
“O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro de vida não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação da premeditação do segurado, ônus que cabe à seguradora”.
(EDcl no AREsp 225.671/RS, DJe 13/06/2013)
No entanto, esse entendimento foi superado pela jurisprudência atual:
“Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação”
(AgInt no REsp 1642768/SC, DJe 25/10/2017).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil adotou o critério subjetivo da premeditação para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado. Desse modo, a seguradora não será obrigada a indenizar se houver prova cabal da premeditação do suicídio, mesmo após o decurso do período de carência de dois anos.
O Código Civil adotou o critério subjetivo da premeditação para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado. Desse modo, a seguradora não será obrigada a indenizar se houver prova cabal da premeditação do suicídio, mesmo após o decurso do período de carência de dois anos. ERRADO
“Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação”.
(AgInt no REsp 1642768/SC, DJe 25/10/2017)
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018 (Info 624).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Como a legislação estabelece critério objetivo para regular os seguros de vida, o segurador está obrigado ao pagamento de indenização em caso de suicídio do segurado dentro dos dois primeiros anos do contrato.
3) O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. (STJ – Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa – I).
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: os contratos de seguro de vida cobrem a hipótese de suicídio desde o início da contratação.
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. • Aprovada em 25/04/2018.