Quando é Permitido Mudar o Nome?

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Última Atualização 9 de outubro de 2021

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil dispõe que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” e que “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida”. Considerando-se os conceitos de capacidade e personalidade, é correto afirmar que: o prenome e o sobrenome servem para individualizar as pessoas naturais e, por isso, à luz do princípio da sua imutabilidade, somente podem ser alterados se expuserem a pessoa ao ridículo.

A Lei de Registros Públicos que autoriza a pessoa mudar o nome sem qualquer justificativa, quando completar a maioridade civil. E esse prazo é decadencial de 1 ano.

O nome, em regra, é imutável (art. 58 da LRP 6015/73). Porém, existem várias exceções em que ele poderá ser modificado:

a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo, inclusive em caso de homonímias (nomes iguais).

b) Erro crasso de grafia;

c) Tradução de nomes estrangeiros.

d) Cirurgia de adequação de sexo;

e) Introdução de alcunhas, apelidos sociais ou cognome.

f) Introdução de nome do cônjuge ou companheiro. Quando alguém incorpora o nome do outro passa a ser um direito da personalidade do incorporador. Não pode ser obrigado a retirar no divórcio;

g) Reconhecimento de filho ou adoção;

h) Proteção de testemunha Lei 9807/99;

i) Inclusão do nome de familiar remoto (debate na jurisprudência).

j) Inclusão de sobrenome por enteado por padrasto ou madrasto, havendo motivo ponderável e desde que haja concordância do último (Lei Clodovil – n.º 11.924/2009). Art. 57, §8º Lei n.º 6015/73.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da inalterabilidade do nome, o parentesco por afinidade em linha reta não autoriza a averbação, no registro de nascimento de enteado ou enteada, do nome da família de seu padrasto ou madrasta, ainda que haja a concordância destes.

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Lei 6.015/73- Art. 57 (…)

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A imutabilidade absoluta é a principal característica do nome civil.

Errada. A imutabilidade é a regra, comportando, entretanto, exceções. Com efeito, prevê a Lei 6.015 (Registros Públicos), em seu artigo 56: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”. Art. 57. “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.

Oportuno trazer à baila, também, a hipótese prevista no art. 9º da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Referido artigo prevê a possibilidade de, em casos excepcionais, considerando a gravidade da coação ou ameaça, haver a alteração de nome do agente protegido.