Publicação Não Autorizada de Imagem

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Última Atualização 19 de abril de 2023

Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o entendimento sumulado do STJ, a indenização em decorrência de publicação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais, depende da comprovação do prejuízo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa para fins econômicos ou comerciais depende de provas que demonstrem efetivo prejuízo.

QUESTÃO ERRADA: O executivo cuja imagem tenha sido utilizada, sem sua autorização, para publicidade pela empresa em que trabalha só terá direito a indenização por uso indevido da imagem se provar eventual prejuízo sofrido.

STJ – SÚMULA N. 403 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Trata-se de um exemplo de DANO “IN RE IPSA” (do fato em si), ou seja, o dano é presumido, não dependendo de prova do prejuízo.

Art. 20 CC. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

AEVSF/FACAPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, em qualquer situação, ser proibida a ser requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais.

ERRADO: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

QUESTÃO ERRADA: A indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais depende de prova de prejuízo.

Súmula 403 STJ -Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

QUESTÃO ERRADA: A publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dá ensejo ao dano moral in re ipsa, ou seja, é necessária a prova do prejuízo.

STJ Súmula nº 403 – Prova do Prejuízo – Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa – Fins Econômicos ou Comerciais Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

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QUESTÃO ERRADA: O uso não autorizado da imagem de pessoa pública, mesmo com fins econômicos e publicitários, não enseja danos morais e obrigação de indenizar, salvo se existir prova inequívoca de prejuízo à imagem da pessoa.

Súmula 403 STJ – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

INCORRETA. CC – Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

QUESTÃO ERRADA: Suponha que uma revista de circulação nacional publique fotos de determinada celebridade e de sua mãe em um baile de formatura, sem o consentimento delas. Nesse caso, não há ofensa ao direito da personalidade, visto que o direito de informação prevalece sobre o da personalidade.

O erro estar em falar “que não houve ofensa ao direito da personalidade, visto que o direito de informação prevalece sobre o da personalidade.”

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.