Última Atualização 11 de junho de 2023
Banca própria MPE-SP (2012):
QUESTÃO CERTA: O aceite é instituto típico da letra de câmbio; é o ato de vontade materializado pela oposição de assinatura no título, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do sacador, tornando-se o principal responsável da quantia expressa na letra de câmbio na data de seu vencimento.
Digamos que João queira comprar um relógio na mão de Pedro. Porém, João não possui o dinheiro para efetuar a compra. No entanto, como Ricardo deve certa quantia a João (não venceu o seu prazo de pagamento), ele (João) decide combinar com Pedro (o vendedor do relógio) o seguinte: “vai lá, Pedro, cobra do Ricardo a dívida que ele tem comigo e fica com o dinheiro para você, daí me passa o relógio. Fala para O Ricardo que eu te mandei lá”. No entanto, as coisas não são fáceis assim – tudo deve ser documentando. Logo, Pedro emite uma letra de câmbio (caso em que recebe a alcunha de sacador) para o beneficiário Pedro de modo que Ricardo, o sacado, fica responsável pelo pagamento. Todavia, quem disse que Ricardo aceitará esse esquema? Quem disse que eles têm o aceite de Ricardo? O Ricardo (o sacado) precisa concordar com a ordem de pagamento do sacador (João).
Nenhum devedor está obrigado a ver sua dívida representada num título de crédito, portanto o aceite não lhe é um ato obrigatório, podendo perfeitamente ser recusado.
Observação: Apenas a Duplicata e a Letra de Câmbio necessitam de aceite para constituir o sacado em devedor.
De qualquer modo, ocorrendo a recusa do aceite, cabe o protesto do título. Este tipo de protesto (no cartório) somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução. É que se á venceu a obrigação não há mais em que se falar de protesto por falta ou recusar aceite, será o caso, na verdade, de protesto por falta ou recusa de pagamento.
VUNESP (2014):
QUESTÃO CERTA: Não se pode (m) protestar: por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
Contra o sacado não aceitante se deve protestar “por falta de aceite” e não “por falta de pagamento”.
Complementando….
Humberto Theodoro Junior, ensina que:
“é o saque que faz surgir o título de crédito denominado letra de câmbio, e não o aceite do sacado. É por isso que, ao enumerar os elementos essenciais à configuração da letra de câmbio, a Lei Uniforme de Genebra incluía assinatura do sacador e não faz referência alguma ao aceite do sacado (art. 1º) ”
Em sede de arremate, aduz:
“O protesto por falta ou recusa de aceite é, pois, ato próprio do direito cambiário, destinado a comprovar oficialmente que uma letra, que já é título de crédito pelo saque firmado pelo seu criador, não foi acatada pelo destinatário do saque. Este não se vinculou, cambiariamente, ao título, mas cambial já existe e, por isso, justifica a prática do ato solene do protesto, seja por falta de aceite seja por falta de pagamento. ”
Fonte: http://www.institutodeprotestorj.com.br/novo/arquivos/Parecer%20Humberto%20Theodoro%20Junior.pdf
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de protesto por falta de aceite, deverá este ser providenciado após o vencimento da obrigação e do decurso do prazo legal para aceite ou devolução.
Na verdade, são duas hipóteses.
Lei 9492/97:
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O protesto de um título de crédito por falta de aceite somente poderá ser efetuado após o vencimento da obrigação e do decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
Protesto por falta de aceite: este protesto é efetuado quando o Título é apresentado para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução (Art. nº. 21, § 1º., da Lei nº. 9.492/97).
FONTE: http://tabelionatos.wordpress.com/2009/05/15/tipologia-do-protesto-de-titulos/
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado depois do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
Artigo 21 da Lei 9492: § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: O protesto por falta de aceite deve ser providenciado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
Lei 9492:
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: o protesto será tirado por falta de pagamento, aceite ou devolução e deverá, em todas essas hipóteses, aguardar o vencimento da obrigação.
Lei nº 9.492/1997:
Art. 21, § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.