Prorrogação 180 dias (suspensão execuções)

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QUESTÃO CERTA: Uma sociedade empresária realizou pedido de recuperação judicial. O pedido foi processado e deferido pelo juízo competente, e, no mesmo ato, foram ordenadas algumas providências. Nessa situação hipotética, no decorrer do processo de recuperação judicial, o magistrado poderá: prorrogar, em situações excepcionais, o prazo de cento e oitenta dias previsto na lei que dispõe sobre recuperação judicial caso o retardamento do feito não possa ser imputado ao devedor.

42: “O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. ”.

QUESTÃO CERTA: Apesar de disposição legal em contrário, a jurisprudência permite que seja ampliado o prazo legal de suspensão das execuções contra o devedor no processo de recuperação judicial.

A lei prevê prazo de 180 dias para conclusão da recuperação judicial, período este em que se manterão suspensas as execuções. O exaurimento do prazo de 180 dias não enseja a retomada automática das execuções individuais. 

Info. 627, STJ (2018) – STJ entendeu que, embora a retomada das execuções após exaurido o prazo não seja automática, não se pode admitir a prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo. A análise deve se dar caso a caso, não sendo coerente a manutenção das ações contra a recuperanda suspensas depois de aprovado o plano de soerguimento. 

QUESTÃO ERRADA: Transcorridos cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, é restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial e do motivo do atraso no cumprimento do plano de recuperação judicial.

O §4º, do artigo 6º, da LRE (Lei 11.101/05) realmente estabelece que esse prazo de suspensão é improrrogável. Ocorre que o STJ tem firmando entendimentos que afastam essa improrrogabilidade; a Corte apresenta julgados em três sentidos (todos, pode-se dizer, com a mesma essência, A DE FLEXIBILIZAÇÃO DESSA IMPRORROGABILIDADE):

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a) a improrrogabilidade tratada no dispositivo em questão deve ser mitigada, prevalecendo o objetivo da LRE de dar primazia ao princípio da preservação da empresa, pois a manutenção da suspensão dos créditos ajuda, óbvio, na recuperação da sociedade empresária ou do empresário individual (STJ, CC 112.779/DF);

b) essa suspensão de 180 dias não será prorrogada caso o devedor aja com dolo ou culpa na demora, ou seja, nesse caso foi o devedor quem, deliberadamente, atrasou o andamento da recuperação (STJ, REsp 1.193.480/SP); e

c) a suspensão não deve ser prorrogada enquanto o plano de recuperação judicial não for aprovado, sob pena de impor às recuperações judiciais o drama vivido à época das intermináveis concordatas. Por outro lado, se o plano já foi aprovado, não é plausível se falar em retomada de ações e execuções, pois houve novação – com condição resolutiva (pois, se descumprido o plano, os credores terão de volta seus direitos e garantias nas condições anteriores ao deferimento do pedido de recuperação) -, induzindo a extinção das relações jurídicas anteriores. (STJ, AgRg no CC 110.250DF).