Proprietário veículo causador acidente

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade do proprietário de veículo automotor é solidária à do indivíduo que tome o veículo emprestado e, conduzindo-o, cause danos a terceiros.

A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiro sob o seu consentimento. Ex.: Se A empresta seu carro para B e este atropela e mata C, a responsabilidade será tanto de A como de B, segundo STJ. No entanto, a doutrina não aceita pacificamente esta posição. Segundo a doutrina dominante, ao emprestar o veículo, a posse será transferida e assim qualquer ato ilícito será de responsabilidade do motorista. Para a doutrina, só haveria responsabilidade do proprietário do veículo caso a transferência da posse do bem ocorresse a título de culpa (ex.: se o veículo estivesse sem manutenção ou se o empréstimo fosse para pessoa sem habilitação).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE RECORRENTE, PORÉM EMPRESTADO E CONDUZIDO POR OUTRA PESSOA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO PERANTE OS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. O proprietário de veículo causador de acidente de trânsito possui responsabilidade solidária, juntamente com seu condutor, para a reparação de danos causados a terceiro, pois, ao emprestar o seu automóvel a outrem, o proprietário assume o risco pelo uso indevido do bem.” (TJ-SC – AC: 20130122533 SC 2013.012253-3 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 11/09/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) grifei

ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. – Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. – Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577.902/DF, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)