Princípio relatividade efeitos contratuais

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: No direito civil, há exceções ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, como, por exemplo, nos institutos da estipulação em favor de terceiro e do contrato com pessoa a declarar.

Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, edição 2018), sobre o Princípio da relatividade dos efeitos contratuais: “O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o princípio em questão”.

E continua: “De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Quatro exemplos de exceções podem ser destacados: – A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC; – A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC); – O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC); – A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC)”.

O que é o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos? Tem por base o fundamento de que terceiros não envolvidos na relação contratual não estão submetidos ao efeito deste (res inter alios acta neque prodest). Dessa maneira, a eficácia contratual só é aplicável às pessoas que dele participam. 

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica o negócio jurídico em cuja conclusão é reservado a uma das partes o direito de indicar a pessoa que deva assumir as obrigações e adquirir os direitos dele decorrentes: contrato com pessoa a declarar.

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Seção IX do Código Civil: Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

COMPLEMENTO:

A nomeação ou declaração do terceiro indicado é elemento de integração dessa modalidade contratual. Essa reserva de nomeação da pessoa integra a própria essência do contrato com pessoa a declarar, ou a nomear, como também é chamado. Essa nomeação ocorre já no contrato original, ex tunc. A participação do indicado é ato posterior que apenas complementa o que estava no contrato. Não havendo a possibilidade de nomeação, o contrato será ordinário. Venosa, Sílvio de Salvo Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.

OBSERVAÇÃO: como essa espécie de contrato surte efeitos com relação a terceiro que não participaram inicialmente de sua formação, constitui ela exceção ao princípio da relatividade dos contratos.