Princípio da realização integral do pagamento

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Última Atualização 14 de maio de 2023

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O devedor de dois débitos da mesma natureza, líquidos, vencidos e com o mesmo credor, não poderá, caso pague quantia insuficiente para a quitação dos dois, imputar pagamento parcial de um deles.

A questão trata da imputação do pagamento. Nos termos do art. 352, CC, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Segundo a doutrina, salvo anuência do credor, o devedor não pode imputar o pagamento de dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, pois o pagamento parcelado do débito somente é possível quando convencionado (art. 314, CC). Assim, se a prestação oferecida não puder extinguir pelo menos uma das dívidas, não se terá imputação.

CC:

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Princípio da realização integral do pagamento: O devedor não pode compelir o credor a receber a prestação em parcelas, nem este poderá compelir o devedor a pagar por partes. As prestações parciais só são admitidas quando houver previsão específica no contrato ou assentimento expresso das partes.

[Código Civil comentado, 2012, versão em ebook, coordenador Ricardo Fiúza, vários autores, p. 341].

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Havendo dois débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção.

CC:

Art. 352- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

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Art. 313- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Maria e Rejane celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com Jorge, Lucas e Zózimo, por instrumento particular, sem levá-lo a registro, nos seguintes termos: 1. Maria e Rejane se obrigaram, solidariamente, a pagar aos irmãos Jorge, Lucas e Zózimo o valor de R$600.000,00  (seiscentos mil reais), à vista, na data da celebração do acordo. 2. Em contrapartida, Jorge, Lucas e Zózimo, coproprietários do imóvel, obrigaram-se, sem cláusula de solidariedade (i) a entregar a chave do apartamento no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do contrato; e (ii) a realizarem a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, no prazo de dez dias após a imissão das promitentes compradoras na posse do imóvel. Diante do caso acima, assinale a afirmativa correta: com a assinatura da promessa, Maria pode realizar pagamento parcial correspondente à sua metade, ainda que os promitentes vendedores se recusem a receber, podendo valer-se do pagamento em consignação.

CC: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.