Última Atualização 26 de fevereiro de 2025
O princípio da progressividade no direito tributário estabelece que a alíquota de um tributo deve aumentar conforme a capacidade econômica do contribuinte. Ou seja, quanto maior a base de cálculo (como renda ou patrimônio), maior será a alíquota aplicada.
Esse princípio está ligado à justiça fiscal, garantindo que quem tem maior capacidade contributiva pague proporcionalmente mais. Ele é aplicado em tributos como o Imposto de Renda (IR), o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A progressividade pode ocorrer de forma fiscal, para distribuir melhor a carga tributária, ou extrafiscal, para incentivar ou desestimular determinados comportamentos, como ocorre com o ITR, que tributa terras improdutivas com alíquotas mais altas.
A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal. Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, haverá progressividade em impostos REAIS. São eles:
– ITR: manutenção de propriedades improdutivas
– IPTU: Função social da propriedade
– ITCMD: STF 562.045/RS
Cuidado com o ITBI
STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal autoriza a adoção da progressividade simples, sendo inaplicável a gradual.
O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária.
Amparado nos princípios constitucionais tributários aplicáveis, considera-se o IPTU um imposto de natureza real, ao qual não se deve aplicar alíquotas progressivas, mas sim proporcionais. A progressividade não é um princípio tributário, mas uma possibilidade de graduação de alíquotas à medida que aumenta a base de cálculo de determinado imposto, considerada por alguns doutrinadores como ferramenta à justiça fiscal.
Acerca das possíveis formas de progressividade – gradual e simples -, somente a forma gradual é permitida pela Constituição: “Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto [IPTU] previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel”.
Embora muitos autores, doutrinados e julgados tenham defendido a tese de aplicação de alíquotas progressivas no IPTU ao longo dos anos, a legislação não a permitia, por se tratar de um imposto considerado real (pela doutrina e pelo STF). Pode-se dizer que o assunto divide os doutrinadores e os tribunais. Várias são as opiniões contra e a favor da progressividade, com igual embasamento.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/iptu-progressividade.htm.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: A progressividade supõe expressa autorização constitucional, sendo vedado ao legislador ordinário instituir, por si só, alíquotas progressivas.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A respeito do orçamento público e da atuação do governo nas finanças públicas, julgue os itens subsequentes. O conceito de progressividade não está submetido aos princípios elementares da teoria da tributação.
PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA
Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas. Infelizmente, a previsão de apenas duas alíquotas (15% e 27,5%) para o Imposto de Renda no Brasil, fere a progressividade. Cumpre ressaltar que o Princípio da Progressividade não pode ser adotado de forma desmedida, a ponto de ferir a vedação constitucional ao tributo de caráter confiscatório.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da progressividade indica que a incidência do tributo deve ser crescente ou decrescente de acordo com a essencialidade do bem sobre o qual recai.
O princípio da progressividade não está relacionado à essencialidade do bem, mas sim à capacidade econômica do contribuinte. Ele diz que tributos como o Imposto de Renda (imposto pessoal) e o IPTU (progressivo por determinação constitucional) devem ter alíquotas progressivas, de modo que quem possui maior capacidade econômica pague proporcionalmente mais. A essencialidade do bem é um princípio diferente, geralmente ligado ao ICMS, onde bens essenciais recebem tratamento tributário mais favorecido, consequentemente, menor incidência de tributos.
Obs.: erra ao dizer que APENAS as pessoas com maior capacidade contributiva devem contribuir, quando na verdade todas devem, mas na proporção de sua capacidade. Isso é o que diz o princípio da capacidade contributiva, o qual deriva do princípio da solidariedade social (ele existe sim, e tem várias implicações no sistema tributário nacional).