Princípio da não Cumulatividade

0
338

Última Atualização 2 de julho de 2023

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: O princípio da não cumulatividade é: princípio de tributação por meio do qual se pretende evitar a assim chamada “tributação em cascata” que onera as sucessivas operações e prestações com bens e serviços sujeitos a determinado tributo.  

Não cumulatividade –> impede o efeito cascata.

Exemplo: Indústria A vende a R$ 100, com ICMS de R$ 17. Comércio B compra a mercadoria de “A” e vende ao consumidor “C” por R$ 200 com ICMS de R$ 34. 

Na não cumulatividade há direito ao crédito na entrada, portanto, “B”, quando adquiriu de “A” adquiriu crédito de R$ 17,00, assim, na sua venda a “C” irá se creditar de R$ 17,00, pagando apenas R$ 17,00 (débito – crédito => 34 – 17 = 17).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O princípio tributário que transfere o ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato é o princípio do (a): não cumulatividade.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, a não cumulatividade é considerada cláusula pétrea, visto que constitui direito fundamental das pessoas na condição de contribuintes.

Errado. Segundo o STF (ADI 939), a não-cumulatividade não é cláusula pétrea, eis que não constitui garantia individual e direito fundamental dos contribuintes. O STF entende que a não-cumulatividade apenas vincula o legislador ordinário e não o poder constituinte derivado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF. Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.

Se a cadeia sucessória daquela mercadoria termina com sua aquisição p or determinado contribuinte que vai utilizá-la para consumo próprio ou para fazer parte dos bens do seu estabelecimento, não justifica ele usar o suposto crédito de ICMS que ele teria quando adquiriu essa mercadoria já que ele não vai dar prosseguimento na cadeia de consumo. Em que momento ele utilizaria esse crédito, ne venda de outra mercadoria? Acho que é isso que a norma tenta coibir.

Advertisement

‘TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento. “Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento” (art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88). Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Recurso não conhecido.’ (RE 200.168)

No voto deste julgado, consta: “Com efeito, não há falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento, não se destinando à comercialização ou à utilização em processo de produção de novos bens, como elemento indispensável à composição destes.”

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de produtos submetidos ao regime de suspensão da cobrança desse imposto.

A tese fixada pelo STF no Tema 844 abarca tão somente os insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, não incluindo os produtos submetidos ao regime de suspensão da cobrança.