Princípio da Insignificância e Crimes Contra Administração

0
238

Última Atualização 26 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Miguel, servidor público, recebeu R$ 25, a título de propina, para deixar de realizar atividade inerente a seu cargo. Ao saber do fato, seu chefe imediato, de pronto, instaurou PAD, visando, se fosse o caso, a aplicação da penalidade adequada. Ao final do processo, depois de terem sido garantidas ao servidor a regular informação de todos os atos do procedimento e a possibilidade de se manifestar e influenciar efetivamente o conteúdo decisório, ainda que sem defesa técnica por advogado inscrito na OAB, Miguel foi demitido. Ato contínuo, o servidor ajuizou ação visando à imediata reintegração ao cargo cumulada com indenização por danos materiais e morais. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das consequências administrativas da conduta de Miguel, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ: O procedimento e a pena aplicada são válidos, visto que não foi demonstrada nenhuma ilicitude na condução do PAD nem desproporcionalidade na aplicação da pena.

O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

Exceção

Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

Resumo

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ = NÃO

STF = DEPENDE

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 599-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/11/2019.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Embora, em regra, nos crimes contra a administração pública, a exemplo do cometido pelo servidor na situação em apreço, não se admita a aplicação do princípio da insignificância, o STJ tem precedentes que a excepcionam, conforme o caso concreto, quando ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

Advertisement

Embora, em regra, o princípio da insignificância não seja aplicado aos crimes contra a administração pública, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido exceções a essa regra em casos específicos, quando a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima, ou seja, quando a conduta do agente não representa um dano significativo ao interesse público ou à administração pública.

No caso apresentado, a atuação do servidor público envolvido em um esquema de corrupção (recebendo dinheiro para desviar a fiscalização de queimadas ilegais) não se caracterizaria, em princípio, como uma infração de insignificância, pois trata-se de uma violação significativa dos deveres funcionais e da confiança pública. Contudo, em algumas situações em que o dano à administração pública for ínfimo (como, por exemplo, um pequeno desvio de conduta sem repercussões amplas), o STJ tem aplicado o princípio da insignificância, avaliando a lesão ao bem jurídico no caso concreto.

Portanto, mesmo não sendo a regra, o STJ admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância dependendo das circunstâncias do caso, especialmente quando a conduta é de pouca relevância para o bem jurídico protegido (no caso, a administração pública).