Princípio da Efetividade e da Intangibilidade

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Última Atualização 8 de agosto de 2022

O Princípio da Efetividade ensina que o capital social deve corresponder aos valores que os sócios trouxeram para sua formação do patrimônio da Sociedade Empresária.

Já o Princípio da Intangibilidade fala que o capital social deve permanecer sem alteração, salvo se o contrário determinar a Lei ou deliberarem os sócios.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em obediência ao princípio da efetividade, uma sociedade anônima deve ter capital social determinado, invariável e único.

Assim, percebe-se que o item confunde os conceitos dos dois princípios.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da intangibilidade do capital, sempre que se verificarem perdas irreparáveis ou excessivas de capital, cabe aos sócios deliberar pela sua diminuição, fazendo refletir no contrato social ou no estatuto a realidade econômica na qual a sociedade se apresenta.

Pelo Princípio da Intangibilidade, o capital social deve permanecer intangível, isto é, insuscetível de apropriação, enquanto a sociedade continuar operando e seus credores não tiverem sido pagos. Porém, o capital social pode ser reduzido quando: (i) depois de totalmente integralizado, ocorrerem perdas irreparáveis; ou (ii) quando se tornar excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082 do Código Civil). Em ambos os casos, deverá haver a respectiva alteração no contrato social.

A redução do capital social, em razão de perdas irreparáveis, será realizada com a diminuição proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação da ata da assembleia que tiver aprovado a redução no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.083 do Código Civil).

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Por sua vez, a redução do capital social, quando pelos sócios julgado excessivo em relação ao objeto social da sociedade, será feita mediante restituição de parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-os das prestações acaso devidas. Em ambos os casos, haverá a redução proporcional do valor nominal das quotas.

A redução do capital social, em razão do seu valor excessivo, não poderá ser feita em prejuízo do direito de terceiros (art. 1.084 do Código Civil).

Desse modo, a redução do capital somente se tornará ei caz se, no prazo de 90 dias contados da data da publicação da ata da assembleia ou reunião que aprovar a redução, não for impugnada ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. Durante o referido prazo, o credor quirografário, por título líquido anterior a data da publicação da mencionada ata, poderá opor-se ao deliberado. Uma vez satisfeitas essas condições, proceder-se-á à averbação da ata no Registro de Empresas Mercantis.”

Direito Societário Avançado – FGV/RJ 2012.2 – AUTOR: JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO