Princípio da Boa-Fé do Contrato

0
237

Última Atualização 3 de agosto de 2022

Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Nos contratos de compra e venda realizados entre particulares, o comprador e o vendedor assumem, respectivamente, no prazo estipulado, a obrigação de pagar o preço e a de transferir o domínio da coisa, não cabendo mais ao vendedor essa responsabilidade depois de realizado o negócio.

Responsabilidades Pré-contratual, contratual e pós-contratual.

NC-UFPR (2018):

QUESTÃO CERTA: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

IADES (2017):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil (CC) determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Com base nesse último princípio – boa-fé -, a doutrina dominante tem entendido que a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, o qual depende de comprovação de culpa do inadimplente.

ENUNCIADO 24 DA JDC 24 – Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

Banca própria do Exército (2010):

QUESTÃO CERTA: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente da existência de culpa.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Segundo o posicionamento doutrinário mais moderno, em virtude do princípio da boa-fé, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa, o que permite a aplicação do princípio da boa-fé pelo julgador nas fases pré e pós- contratual.

IADES (2017):

QUESTÃO CERTA: O princípio da boa-fé objetiva assegura que o credor deve evitar o agravamento do próprio prejuízo, conhecido como princípio duty to mitigate the loss.

Enunciado n.º 169 da III Jornada de Direito Civil: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O princípio da boa-fé objetiva é aplicável a todas as fases do contrato, impondo ao credor o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Advertisement

IADES (2017):

QUESTÃO ERRADA: Os princípios da probidade e da boa-fé contratuais não são de ordem pública, restringindo-se à relação privada entre as partes contratantes, embora seja obrigação do ofendido demonstrar a existência da violação.

Enunciado n.º 363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.

IADES (2017):

QUESTÃO ERRADA: O contratante lesado pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Por isso mesmo, tanto a doutrina como a jurisprudência têm rechaçado a teoria do adimplemento substancial, por compreendê-la como incompatível com a função social do contrato e com o próprio princípio da boa-fé objetiva.

Enunciado nº 361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

IADES (2017):

QUESTÃO ERRADA: A boa-fé constitui cláusula geral, que deve ser interpretada à luz do sistema do CC, sem que se possam fazer conexões sistemáticas com outros estatutos normativos, na medida em que parte majoritária da doutrina e o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça não aceitam a aplicação da teoria do diálogo das fontes.

Enunciado nº  27 – Art. 422 : na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.