Princípio da autonomia patrimonial

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Última Atualização 17 de novembro de 2024

Desconsideração da personalidade jurídica: desconsidera a pessoa jurídica para responsabilizar o sócio.

Desconsideração da personalidade jurídica (INVERSA): desconsidera o sócio para responsabilizar a pessoa jurídica.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O princípio da autonomia patrimonial — que decorre da personalização das sociedades empresárias — pode ser judicialmente afastado para a tutela de titulares de créditos tributários ou decorrentes de indenização por ato ilícito.

Por meio da desconsideração da personalidade jurídica é possível se afastar a autonomia patrimonial para fins tributários (dissolução irregular da sociedade) ou quando ela cometer atos ilícitos por meio de seus sócios que agem com desvio ou abuso de poder, notadamente no âmbito da Lei de Defesa da Concorrência.

Exceções que a lei cível e tributária abrem para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa:

Assim, vide art. 50 do CC:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

e Vide art. 133 CTN: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Nas sociedades sem personalidade jurídica não há autonomia patrimonial. A doutrina fala no patrimônio de afetação para justificar a satisfação do crédito primeiro nos bens da sociedade sem personalidade, mas isso não significa que elas tenham autonomia patrimonial. Apenas no que toca às sociedades com personalidade jurídica se pode falar na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA:  Os diretores das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por eles praticados com excesso de poderes.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Fonte: CTN.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A desconsideração inversa da personalidade jurídica implica o afastamento do princípio de autonomia patrimonial da sociedade, o que a torna responsável por dívida do sócio.

Na desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade com o objetivo de atingir o patrimônio privado do sócio e, assim, satisfazer credores DA SOCIEDADE (é o caso em que o patrimônio social é retirado da sociedade e transferido indevidamente ao patrimônio particular do sócio). Na desconsideração inversa, o objetivo é justamente atingir o patrimônio da sociedade, a fim de se alcançar patrimônio pessoal e particular que o sócio tenha irregularmente camuflado na pessoa jurídica, a fim de burlar a satisfação de credores pessoais DO SÓCIO.

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Para não errar a teoria da desconsideração inversa, basta ter em mente caso corriqueiro da vida, tal como o cônjuge empresário que coloca suas riquezas no nome da pessoa jurídica a fim de prejudicar o outro cônjuge nas hipóteses de divórcio.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando o patrimônio do sócio é atingido para o atendimento de obrigações da sociedade por atos que tenham sido praticados por esta com desvio de finalidade do instituto da personalidade ou pela confusão patrimonial.

desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

Na desconsideração da personalidade jurídica vai se retirar aquele manto que envolve a sociedade (personalidade) apenas naquele caso em concreto, a fim de responsabilizar aquele sócio que tenha utilizado da personalidade da pessoa jurídica com desvio de suas finalidades e confusão patrimonial. Não podemos confundir a desconsideração com a despersonalização, que é a anulação da personalidade da sociedade.