Pretensão à reparação (5 anos)

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defeituoso no prazo máximo de dois anos, a contar da ocorrência do evento danoso, sob pena de prescrição.

O erro da questão é dizer que o prazo máximo de dois anos.

Art. 27 prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo (Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

QUESTÃO CERTA: O prazo prescricional para reclamar pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, segundo do Código de Defesa do Consumidor, é de: 5 anos.

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QUESTÃO CERTA: O prazo para reclamar por vício aparente do serviço ou do produto é de natureza: decadencial.

QUESTÃO CERTA: Para as ações fundadas no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a seguinte regra: sujeita-se à prescrição a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e a decadência o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviços e de produtos.