Direito Tributário e Prestação de Informações

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: mediante ordem judicial, emitida pelo Juiz de Vara Civil ou Criminal da respectiva comarca, os bancos e demais instituições financeiras, são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sendo vedado prestar tais informações mediante solicitação ou intimação escrita da autoridade administrativa tributária.

Errado. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Os tabeliães, escrivães e serventuários de ofício são obrigados a prestar informações exigidas pela autoridade administrativa, salvo quando se tratar de bens, negócios ou atividades de terceiros.

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A prestação de informações tributárias relativas a bens, negócios ou atividades de terceiros, quando de intimação por escrito pela autoridade administrativa, independentemente de arguição do dever de sigilo, é obrigação de: empresas de administração de bens.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o CTN, a obrigação acessória de prestar à autoridade administrativa as informações de que disponham relativamente aos bens, negócios ou atividades de terceiros tem como sujeito passivo, dentre outros: qualquer pessoa que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Conforme disposto no CTN, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mediante: intimação escrita, independentemente de ordem judicial.

Conforme disposto no CTN:

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Podem, em decorrência do sigilo profissional, recusar a fornecer a autoridades administrativas responsáveis pela fiscalização tributária informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros os: advogados.

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O art. 197 do CTN não abrange “advogados”, que devem guardar segredo em função dos seus ofícios, inerente à profissão.

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens; (corretores)

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Acerca da Administração Tributária, o Código Tributário Nacional: relaciona as autoridades e entidades obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mas tal obrigação não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: os despachantes aduaneiros oficiais, que são contribuintes do ISS, estão obrigados, mediante intimação escrita de autoridade competente para fiscalizar o ICMS, a prestar às autoridades administrativas todas as informações de que disponham com relação aos negócios de seus clientes, contribuintes do ICMS, preservado o dever de segredo, quando previsto em lei.