Prestação por Delegatário e ISS

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O aspecto material da hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro, mediante remuneração, quando essa obrigação é objeto de relação jurídica de direito privado. A prestação por delegatário e remunerada pelo usuário de serviços públicos não se submete à incidência dessa espécie tributária devido a interesse público subjacente.

Errada. Inicialmente, correta a definição do aspecto material da hipótese de incidência do ISS, que consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro, mediante remuneração.

Contudo, o ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (incide o imposto sobre o serviço de transporte público, por exemplo).

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Do mesmo modo, no julgamento da ADI 3089, o STF decidiu que a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.