Prestação de serviços públicos

0
173

Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: No DF, a prestação dos serviços públicos é atribuição do poder público, com a observância da legislação, de forma direta ou sob o regime de concessão ou permissão que deve sempre ocorrer por meio de licitação.

Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:

 

I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;

 

II – os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;

Advertisement

 

III – é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

 

IV – depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;

 

V – a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de serviços públicos.