Prescrição intercorrente – tributos

0
190

Última Atualização 25 de janeiro de 2021

Informação adicional, não exatamente quanto ao foco da questão, mas relacionada à prescrição intercorrente, que pode ser útil para outras questões.

art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980 dispõe que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Por seu turno, no título do NCPC que trata da suspensão e da extinção do processo de execução, o art. 921, § 5º dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º (prescrição intercorrente) e extinguir o processo“.

Dessa forma, é necessária a prévia intimação do credor, na execução de título extrajudicial, antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício, conferindo-lhe a possibilidade de alegar causa impeditiva.

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016 (Informativo n. 584)  consagrou a observância ao contraditório, mencionando o art. 921 do NCPC. Pela leitura da ementa do acórdão verifica-se já haver construção jurisprudencial baseada em aplicação analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal (LEF) – que condiciona a decretação de ofício da prescrição intercorrente à intimação prévia do exequente.

EXECUÇÃO Necessidade de prévia intimação das partes antes de se decretar a prescrição intercorrente

Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. Esse dever de prévia intimação do credor para decretação da prescrição intercorrente não era previsto expressamente no CPC/1973, sendo aplicado pelo STJ com base na incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O CPC/2015, contudo, resolve a questão e prevê expressamente a prévia oitiva das partes: Art. 921 (…) § 5º

Advertisement
 O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

QUESTÃO ERRADA: Decorridos mais de cinco anos após a execução fiscal para cobrança de débito relativo a Imposto Territorial Rural, sem qualquer manifestação do credor durante todo esse período, pode o julgador reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo se não houver manifestação do executado pleiteando a extinção do feito.

QUESTÃO ERRADA: Não sendo localizados bens nas ações de execuções fiscais, suspende-se o processo por um ano, iniciando-se ao final deste o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, e podendo o juiz pronunciá-la de ofício, independentemente da oitiva da fazenda pública.

FALSO. Lei de Execução Fiscal Art. 39º – § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.