Prescrição Reparação Inadimplemento Contratual ou Extra

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Última Atualização 23 de fevereiro de 2021

QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do STJ, na reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de dez anos.

De fato, a 3ª Turma do STJ  entendeu que o prazo prescricional deve ser de três anos (art. 206, §3º, V, do CC), tanto para responsabilidade contratual quanto para a extracontratual (REsp 1.281.594), contrariando decisão da 4ª Turma do mesmo Tribunal que decidira ser o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.

Mas, agora em 27.06. 2018, a 2ª Seção do STJ, achou por bem colocar a casa em ordem e por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual.

DIVERGÊNCIA RESOLVIDA: PRAZO DE 10 ANOS para responsabilidade contratual. Mas para extracontratual permanece o prazo trienal (3 anos).

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QUESTÃO ERRADA: Ação de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou extracontratual sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional trienal.

Consoante entendimento jurisprudencial, “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade EXTRACONTRATUAL, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos” (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018).

Lembrar:

  • Prazo prescricional para pretensão de reparação por responsabilidade contratual é de 10 anos;
  • Prazo prescricional para pretensão de reparação por responsabilidade extracontratual é de 3 anos.