Preferências do Crédito Tributário na Falência

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.

ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

QUESTÃO ERRADA: O crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

QUESTÃO CERTA: A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

CORRETA. CTN, art. 186, § único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

QUESTÃO ERRADA: São concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos durante o processo de falência.

ERRADA. CTN, art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. […]

QUESTÃO ERRADA: O crédito tributário e a multa tributária são extraconcursais.

ERRADA. Ver art. 186, § único, incisos I e III e art. 188 supracitados.

QUESTÃO ERRADA: Em caso de falência, pagos os créditos trabalhistas, há preferência do crédito tributário sobre os créditos extraconcursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado.

Incorreta. De acordo com o artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

Segundo disposto no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN, na falência, “o crédito tributário
não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei
falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem
gravado”.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, em decorrência da primazia do interesse público sobre o privado.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

CTN

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

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III – Municípios, conjuntamente e pró rata.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores na seguinte ordem: União; e em seguida, Estados, Distrito Federal e Municípios conjuntamente e pró rata.

Errada. art. 187, parágrafo único, CTN: o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III – Municípios, conjuntamente e pró rata.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais.

ERRADA. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais.

ART 186.Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários.

CTN: ART 186.Parágrafo único. Na falência:

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.