Preceitos Fundos

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

II – Existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

IV – Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V – Vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

VI – Vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII – avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes;

VIII – estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;

QUESTÃO CERTA: A Lei nº 9.717/1998, em seu art. 6o faculta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1o e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

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I. Existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

II. Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

III. Aplicação de recursos em títulos públicos municipais.

IV. Utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

Está correto o que se afirma APENAS em I e II.