Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Athenas trabalhou por oito anos na empresa Netuno Produções como secretária. Em razão de crise econômica, o contrato foi extinto após o aviso prévio trabalhado até 10/10/2015, sem receber as verbas da rescisão contratual, incluindo diferenças de depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Nesse caso, o prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista termina em 10 de outubro de 2017 para todos os direitos trabalhistas.
CF/88 Art. 7: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Quanto ao FGTS:
Súmula nº 362 do TST
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
QUESTÃO CERTA: José foi empregado da empresa A, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/04/2013, sendo que a critério da empregadora, seu aviso prévio foi indenizado. A homologação da rescisão contratual de trabalho perante o sindicato de sua categoria profissional foi celebrada em 30/04/2013, e sacou seus depósitos do FGTS em 06/05/2013. Tendo em vista a prescrição do direito de ação e o ato que constitui o termo inicial para seu cômputo, o prazo final para José ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora será de até dois anos contados: da extinção de seu contrato de trabalho, projetando- se o período do aviso prévio indenizado.