Última Atualização 10 de junho de 2023
Lei 11.101/2005:
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Considerando que uma sociedade empresária tenha protocolado pedido de recuperação judicial que esteja pendente de apreciação, assinale a opção correta: Na situação considerada, o prazo para apresentar o plano de recuperação judicial ainda não está em curso.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 53, da Lei 11.101/2005: “Art. 53 – O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência”.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Acerca do pedido de recuperação judicial, assinale a opção correta: a petição inicial deverá estar acompanhada do plano de recuperação, sob pena de indeferimento.
Não consta a necessidade de apresentação do plano no art. 51 da Lei de falência. O plano, em verdade, será apresentado no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação.
Lei 11.101/2005:
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: O plano de recuperação terá de ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.