Última Atualização 12 de junho de 2023
FGV (2023)
QUESTÃO ERRADA: Sobre a incorporação de sociedade por ação, é correto afirmar que: o credor prejudicado terá até noventa dias para requerer Judicialmente a anulação da incorporação, a contar da publicação dos atos relativos à incorporação.
A anulação da incorporação é prevista tanto na Lei de recuperação judicial quanto no Código Civil, porém há uma diferença no prazo decadencial que a FGV adora cobrar (mesma questão para FGV2022TJMG).
Isto porque:
- LSA = prazo 60 dias para requerer a anulação;
- Código Civil = prazo 90 dias para requerer a anulação.
Por isso, é importante verificar o que a banca está cobrando. Nesse caso, a banca cobrou a incorporação de sociedade por ação, logo se aplica a LSA.
Fundamento legal: Art. 232 da LSA – lei 6.404/1976 e art. 1.122 do Código Civil.
Lei 6404/1976:
Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
§ 1º A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
Código Civil:
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1 o A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2 o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3 o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O direito do credor prejudicado por operações societárias decai em dois anos, contados da publicação dos atos relativos à cisão.
Código Civil: Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O credor prejudicado pela incorporação de uma sociedade poderá promover a anulação dos atos relativos a essa transformação em até noventa dias, contados da publicação desses atos.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles, e nem mesmo a consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
CC:
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2 Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. Sendo líquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
CC: Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2 Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A incorporação de uma sociedade por outra segue regras legais que devem ser observadas tanto para a proteção dos sócios da incorporada quanto para os credores da pessoa jurídica. Nesse sentido, o Código Civil contém disposições aplicáveis a sociedades do tipo limitada que não tenham previsão em seus contratos de aplicação supletiva das normas da sociedade anônima. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir. Ocorrendo, no prazo de noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, a falência da sociedade incorporadora, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios da incorporadora e da incorporada.
CC/02, Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. (…)
§3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A incorporação de uma sociedade por outra segue regras legais que devem ser observadas tanto para a proteção dos sócios da incorporada quanto para os credores da pessoa jurídica. Nesse sentido, o Código Civil contém disposições aplicáveis a sociedades do tipo limitada que não tenham previsão em seus contratos de aplicação supletiva das normas da sociedade anônima. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir. Até noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, o credor anterior, prejudicado pela operação, poderá promover judicialmente a anulação dos atos referentes a ela.
CC/02, Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. (…)