Última Atualização 10 de dezembro de 2021
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é: compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade
Note-se que no caso concreto da questão não houve instituição ou aumento de tributo pelo poder público, mas apenas a alteração do prazo de recolhimento.
Por essa razão não existe incompatibilização com a Constituição Federal de 1988.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Lei municipal antecipou a data de recolhimento da taxa de coleta de lixo do dia dez para o dia sete do mês seguinte ao do fato gerador. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, a referida lei municipal: não se sujeitará nem ao princípio da anterioridade anual nem ao da anterioridade nonagesimal.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária deve observar o princípio da anterioridade que for aplicável ao respectivo tributo.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A empresa XZY Ltda., contribuinte do ICMS, pagava mensalmente esse tributo a determinado estado da Federação, no dia 15 de cada mês. No dia 30/6/2017, esse estado editou ato normativo que alterava a data do pagamento do referido tributo para o dia 10 de cada mês, entrando tal ato em vigor no dia 1.º/7/2017. Sem saber da alteração, a empresa XZY Ltda. pagou o tributo no dia 15/7/2017, o que acarretou multa e juros de mora pelo pagamento com atraso. Nessa situação hipotética: a antecipação do prazo para o pagamento do ICMS só poderia ter sido feita por lei e somente poderia ter entrado em vigor no exercício financeiro seguinte.
QUESTÃO CERTA: A definição do vencimento das obrigações tributárias não se submete ao princípio da legalidade estrita, podendo ocorrer por decreto do Poder Executivo.
Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente, o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo ou que altere o prazo legal de recolhimento do crédito.
VUNESP (2016):
QUESTÃO ERRADA: Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade tributária.
Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:
1) Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):
a) II;
b) IE;
c) IOF
d) Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.
2) Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:
a) ICM combustíveis;
b) CIDE combustíveis;
c) IPI;
d) Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.
3) Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:
a) IR;
b) IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);
c) IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).
A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Qualificado como garantia individual do contribuinte e, por conseguinte, como cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, o princípio da anterioridade não se aplica à norma jurídica que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária.
Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Majoração do Tributo = Respeita o Princípio da Anterioridade (90 dias)
Atualização monetária do Tributo = Aplicação imediata
Alteração da data do recolhimento do tributo= Aplicação imediata (caso da questão)