Posso Mudar o Meu Nome? (Primeiro Nome)

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Última Atualização 6 de outubro de 2021

Lei 6015:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Então, inicialmente, o prazo para alterar o primeiro nome é de um ano (de 18 anos de idade a 19 anos de idade). No entanto, se passar esse prazo, a coisa fica mais complicada, conforme o artigo 57 da mesma lei.

Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Por outro lado, suponhamos que Renato Aragão (conhecido como Didi Mocó) decida mudar o seu nome, de Renato para Didi. Isso é possível. Além disso, para se proteger de ameaças por ter colaborado em apuração de crime, o dedo-duro poderá se proteger trocando o seu nome. Observe:

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a alteração do prenome e do gênero (sexo) no registro civil de pessoas transgênero somente poderá ser realizada se houver autorização judicial e comprovação da realização de cirurgia de transgenitalização pelo (a) interessado (a).

O STF, no julgamento da ADIN nº 4.275/DF, decidiu que não é necessária decisão judicial autorizando a mudança de prenome (Primeiro nome, não o sobrenome!), e nem que o transgênero tenha se submetido a cirurgia de mudança de sexo. Aqui não haverá necessidade de decisão judicial (conforme vimos na lei acima). 

Aí podemos pensar que qualquer um que sentir vontade de mudar seu gênero pode solicitar essa mudança indiscriminadamente, mas não é bem assim. O STF estabeleceu dois critérios, que são:

a) idade mínima de 21 anos;

b) diagnóstico médico de transexualismo, presentes os critérios do art. 3º da Resolução 1.955/2010 (2), do Conselho Federal de Medicina, por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto.

E esse diagnóstico de transsexualismo, por sua vez, obedece esses critérios:

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1) Desconforto com o sexo anatômico natural;

2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;

3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;

4) Ausência de transtornos mentais.

Portanto, não é a cirurgia de mudança de sexo que é condição para mudança do prenome, e sim a condição médica diagnosticada de transsexualismo.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: será admitida a substituição do prenome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de Juiz competente, ouvido o Ministério Público.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: O prenome de pessoa natural pode ser alterado por opção do interessado, independentemente de autorização judicial, desde que requerido no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil. Permite-se, ainda, a alteração, mediante autorização judicial, quando o nome expuser ao ridículo o seu titular.

“Creio que o erro da questão esteja na primeira parte, pois apesar de o art. 56 da LRP silenciar sobre a obrigatoriedade de intervenção judicial, a jurisprudência do STJ a exige, isto é, ainda na hipótese de o interessado estar no primeiro ano após a maioridade, é necessário que haja excepcionalidade e motivação no pedido, bem como audiência do MP, para posterior sentença do juiz e publicação na imprensa”.

Lei 6.015:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

A Lei não fala de decisão judicial no caso de mudança de nome no primeiro ano. Mas, segundo o comentário acima, o STJ também exige decisão judicial para o período de 18-19 anos.